Lei nº 8.887, de 16 de junho de 1994
Dispõe sobre a Comercialização e Industrialização do Trigo, e dá outras providências
Publicado por Presidência da Republica
(Mensagem de veto)
Conversão da Medida Provisória nº 248, de 1990
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São livres, em todo território nacional, a comercialização e a industrialização do trigo de qualquer procedência.
§ 1º (VETADO).
§ 2º O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento estabelecerá as salvaguardas necessárias à competitividade da triticultura e indústria nacionais.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º É extinto o Departamento de Trigo - DTRIG - da Superintendência Nacional de Abastecimento (Sunab) - ficando transferidos o acervo técnico e as respectivas atribuições ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se o Decreto-Lei nº 210, de 27 de fevereiro de 1967, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.