Lei nº 8.472, de 14 de outubro de 1992

Dispõe sobre a composição e a competência do Conselho de Justiça Federal


Revogado pela Lei nº 11.798, de 2008.

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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Conselho da Justiça Federal funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça, com atuação em todo o território nacional, cabendo-lhe a supervisão orçamentária e administrativa da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, na forma estabelecida nesta lei.

Art. 2º As atividades de recursos humanos, orçamento, administração financeira, controle interno e informática, além de outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central, na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, serão organizadas em forma de sistema, cujo órgão central será o Conselho da Justiça Federal.

Parágrafo único. Os serviços incumbidos das atividades de que trata este artigo consideram-se integrados no sistema respectivo e ficam, conseqüentemente, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação hierárquica dos órgãos em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

Art. 3º O Conselho da Justiça Federal será integrado pelo Presidente, Vice-Presidente e três Ministros do Superior Tribunal de Justiça, eleitos por dois anos, e pelos Presidentes dos cinco Tribunais Regionais Federais, que serão substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos respectivos vice-presidentes.

§ 1º Ao escolher os três Ministros que integrarão o conselho, dos quais o mais antigo exercerá a função de Coordenador-Geral, o Superior Tribunal de Justiça elegerá, também, os respectivos suplentes.

§ 2º No caso de serem instalados outros Tribunais Federais, os seus Presidentes escolherão os cinco que integrarão o conselho, observados a forma e o critério a serem por este estabelecido.

§ 3º A Presidência do Conselho da Justiça Federal será exercida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, com direito a voto em todas as matérias submetidas à apreciação do Colegiado.

§ 4º O conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, durante o ano judiciário, e extraordinariamente sempre que for necessário, por convocação de seu Presidente, exigida, em qualquer caso, a presença de pelo menos cinco de seus integrantes.

§ 5º As decisões do conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes, prevalecendo, em caso de empate, o voto proferido pelo Presidente.

Art. 4º Integrará a estrutura organizacional do Conselho da Justiça Federal o Centro de Estudos Judiciários, ao qual competirá proceder a estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento do sistema judiciário, bem como promover cursos, congressos, simpósios e conferências para juízes e executar o plano permanente de capacitação dos servidores da Justiça Federal, segundo normas a serem baixadas pelo conselho.