LEI Nº 14.179, DE 30 DE JUNHO DE 2021
Estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e para mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19; e revoga dispositivos das Leis nos 8.870, de 15 de abril de 1994, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
Publicado por Presidência da Republica
Conversão da Medida Provisória nº 1.028, de 2021
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, as instituições financeiras privadas e públicas, inclusive as suas subsidiárias, ficam dispensadas, quando aplicável, de observar, nas contratações e nas renegociações de operações de crédito realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, os seguintes dispositivos legais:
I – § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II – inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral);
III – art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967;
IV – alíneas b e c do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
V – alínea a do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI – art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;
VII – art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;
VIII – art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; e
IX – art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 1º A dispensa de que trata o caput deste artigo não afasta a aplicação do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, que ocorrerá por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.