Decreto nº 60.526, de 6 de junho de 2014
Altera dispositivos do Decreto nº 56.013, de 15 de julho de 2010, que dispõe sobre estágio para estudantes de Direito na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências correlatas
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 56.013, de 15 de julho de 2010 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 7º:
“Artigo 7º - Compete ao Procurador Geral do Estado proceder à designação dos estudantes de direito para atividade de estágio nas unidades da Instituição.
Parágrafo único – Será excluído do credenciamento o candidato que apresentar, por escrito, desistência de sua vaga.”; (NR)
II – o inciso II do artigo 8º:
“II – no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da assinatura do termo, iniciar o exercício da atividade de estágio;”; (NR)
III – o “caput” do artigo 9º:
“Artigo 9º - Os estudantes cumprirão jornada semanal de atividade de estágio de até 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, percebendo, mensalmente, bolsa de até 50% (cinquenta por cento) do valor de referência de vencimento fixado na Tabela I, para o cargo de Procurador do Estado Nível I.”; (NR)
IV – o artigo 10:
“Artigo 10 – A ausência injustificada à atividade de estágio acarretará perda da quantia correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor da bolsa por dia de ausência, com igual reflexo no auxílio-transporte.
Parágrafo único – A competência para ratificar a justificativa da ausência é do Procurador do Estado Chefe da Unidade na qual o estudante estiver exercendo a atividade em estágio, podendo tal competência ser objeto de delegação.”; (NR)
V – os incisos I e II do artigo 11: