Lei Complementar nº 1.246, de 27 de junho de 2014

Altera as Leis Complementares nº 959, de 13 de setembro de 2004; nº 898, de 13 de julho de 2001; nº 842, de 24 de março de 1998; nº 315, de 17 de fevereiro de 1983, e dá providências correlatas


Governo do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004 :

a) o artigo 1º:

“Artigo - A carreira de Agente de Segurança Penitenciária, do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, instituída pela Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, fica composta de 7 (sete) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VII, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade, para o desempenho de atividades de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos internos em Unidades do Sistema Prisional.” (NR);

b) o parágrafo único do artigo , alterado pelo inciso I do artigo da Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008 :

“Artigo 8º - ................................................................

Parágrafo único - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser promovidos, anualmente, até 30% (trinta por cento) do contingente de cada classe, existente na data-base do respectivo processo de promoção.” (NR);

c) o parágrafo único do artigo 9º:

“Artigo 9º - ...............................................................

Parágrafo único - O interstício mínimo para fins de promoção por antiguidade é de 3 (três) anos de efetivo exercício na respectiva classe.” (NR);