Decreto-lei nº 209, de 27 de fevereiro de 1967

Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências


Revogado pelo Drecreto-lei nº 986, de 1969

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:

CÓDIGO BRASILEIRO DE ALIMENTOS

CAPÍTULO I

Art. 1º A defesa e a proteção da saúde individual e coletiva, no tocante a alimentos, desde a sua obtenção até o seu consumo, serão reguladas, em todo o território brasileiro pelas disposições dêste Código.

Art. 2º Para os efeitos dêste Código, considera-se:

I - alimento tôda substância ou mistura de substâncias destinadas a fornecer ao organismo humano os elementos normais a sua manutenção e desenvolvimento;

Il - matéria prima alimentar tôda substância que, para ser utilizada, precisa sofrer modificações de ordem física, química ou orgânica;

III - aditivos para alimentos tôda substância ou mistura de substância dotadas, ou não, de poder alimentício, ajuntadas aos alimentos com a finalidade de lhes conferir ou intensificar o aroma, a côr ou o sabor, ou de modificar seu aspecto físico geral, ou, ainda, de prevenir alterações;

lV - aditivos incidentais tôda substância residual ou migrada, que possa ser encontrada nos alimentos, como decorrência das fases de produção, beneficiamento, acondicionamento, estocagem ou transporte;

V - alimento in natura todo alimento que possa ser utilizado sem haver sofrida modificações de ordem física, química ou biológica, salvo as indicadas pela higiene ou as necessárias à separação das partes não comestíveis;

VI - alimento artificial todo alimento preparado com o objetivo de imitar alimento natural e em cuja composição entre, preponderantemente, substância não encontrada no alimento a ser imitado;

VII - alimento enriquecido todo alimento a que fôr adicionado substâncias nutrientes com o objetivo de reforçar seu valor nutritivo;