Lei no 7.360, de 10 de setembro de 1985

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

"Art. 4º....................................

§ 1º .......................................

c) provisionados na forma do artigo 12, aos quais será assegurado o direito de transformar seu registro em profissional, desde que comprovem o exercício de atividade jornalística nos dois últimos anos anteriores a data do Regulamento."

Brasília, 10 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É alterada a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que se comporá de dezoito juízes, sendo doze togados, vitalícios e seis classistas, temporários.

Art. 2º Para atender à nova composição a que se refere o artigo anterior, é criado um cargo de juiz togado.

Art. 3º O provimento do cargo de juiz togado, criado por esta lei, obedecerá aos preceitos legais em vigor.