Lei nº 4.519, de 2 de dezembro de 1964

Dispõe sôbre a liquidação, por acôrdo, das desapropriações efetuadas no Nordeste e dá outras providências


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A liquidação por acôrdo das desapropriações, por utilidade pública ou interêsse social, necessárias à execução dos programas de obras de defesa contra os efeitos da sêca, de bens localizados no Nordeste, regular-se-á por esta lei e demais disposições que não a contrarie.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica às desapropriações em conseqüência de represamento dos rios, nas áreas de interêsse do desenvolvimento da produção agrícola, localizadas dentro do polígono federal de sêcas, compreendendo aquelas a serem cobertas pelas águas açudadas, as destinadas à implantação das barragens, e suas obras complementares, as que serão irrigadas e as que se destinam aos postos agrícolas de fomento da produção situadas estas últimas nas imediações dos açudes.

§ 2º As áreas, objeto do § 1º dêste artigo poderão ser acrescidas de uma faixa envoltória com largura máxima de até 500 (quinhentos) metros além dos limites acima definidos.

Art. 2º Após a expedição do decreto declaratório de utilidade pública ou interêsse social, será divulgado, em órgão oficial na imprensa do município onde estiver localizada a área objeto da exportação e afixado à porta da respectiva Prefeitura, edital de convocação de quem se julgue proprietário da referida gleba ou titular de quaisquer direitos que sôbre a mesma recaiam ou com ela diretamente se relacionem, estabelecendo o prazo de 30 dias para a necessária comprovação dêsses direitos.

Parágrafo único. Nesse edital deverá ser caracterizada a área expropriada, sua localização e confrontações, bem assim as benfeitorias nela existentes indicando, separadamente, o valor dessa área e o valor das benfeitorias descritas.

Art. 3º Aos proprietários de bens desapropriados objeto desta lei, será exigido tão sòmente, a prova da propriedade, a quitação de impostos e a certidão negativa de ônus porventura sôbre a mesma incidente.

Art. 4º Em caso de dúvida sôbre quem seja o dono das benfeitorias descritas e avaliadas no edital de convocação, o expropriante pagará o preço previsto àquele que apresentar despacho declaratório da autoridade judicial competente, proferido em processo de justificação testemunhal assistido pelo representante da União e promovido pelo interessado nos têrmos dos arts. 736, 737 e 738 do Código de Processo Civil.

Art. 5º Na hipótese de não se encontrar atualizada a prova de propriedade da área desapropriada, em virtude exclusivamente de demora na conclusão de processo judicial de qualquer espécie, será reconhecido o domínio a quem apresentar decisão judicial em processo complementar de justificação, nos têrmos do artigo 4º desta lei.

Art. 6º Na hipótese de contestação de direito de propriedade da área desapropriada, o expropriante pagará as benfeitorias existentes e depositará na agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal mais próxima, o valor do domínio direto referido no edital de convocação dos interessados.

Parágrafo único. Êsse depósito só poderá ser movimentado à vista de sentença judicial definitiva declaratória do direito de propriedade.

Art. 7º VETADO.

Parágrafo único. VETADO.