Decreto nº 48.326, de 12 de dezembro de 2003

Dispõe sobre reajuste de preços dos contratos de serviços celebrados por órgãos da administração direta e indireta, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - O reajuste de preços dos contratos de prestação de serviços celebrados por órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional obedecerão às normas estabelecidas neste decreto.

Artigo 2º - Caberá ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública definir e divulgar fórmulas paramétricas baseadas no IPC- FIPE - Índice de Preços ao Consumidor elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo para reajuste de preços de contratos de serviços, especialmente, de:

I - limpeza, asseio e conservação predial e hospitalar;

II - vigilância e segurança patrimonial;

III - transporte de servidores, sob regime de fretamento contínuo;

IV - nutrição e alimentação.

Artigo 3º - As propostas nas licitações para contratação de serviços deverão ser orçadas em valores vigentes à data do último dissídio, acordo ou convenção coletivos da categoria profissional predominante na execução do objeto contratual ou, caso inexistentes, à data base de reajuste salarial dessa categoria.

§ 1º - Na impossibilidade justificada de aferição da data base ou da categoria predominante, as propostas deverão ser orçadas na data de sua apresentação.

§ 2º - Aplicam-se as disposições deste artigo às contratações com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Artigo 4º - A periodicidade do reajuste de preço dos contratos de que trata este decreto será contada a partir da data a que o orçamento se referir ou da data de apresentação da proposta, nos termos do artigo 3º deste decreto.

Artigo 5º - Os contratos de serviços não especificados no artigo 2º deste decreto deverão ser reajustados pela variação do IPC- FIPE - Índice de Preços ao Consumidor, observadas as disposições dos artigos 3º e 4º deste decreto.

Artigo 6º - Os contratos de obra ou reforma de construção civil continuarão regidos pelas disposições do Decreto nº 27.133, de 26 de junho de 1987, alterado pelo Decreto nº 45.113, de 28 de agosto de 2000 .