Lei nº 10.931, de 17 de outubro de 2001

Obriga os motéis, estabelecimentos "drive-in" e similares, a fornecer, gratuitamente, no mínimo um preservativo masculino ou feminino aos seus freqüentadores e dá outras providências


Projeto de lei nº 518/99, do deputado Vanderlei Siraque - PT

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam os motéis, estabelecidos "drive-in" e similares, obrigados a fornecer, gratuitamente, no mínimo um preservativo masculino ou feminino aos seus freqüentadores.

Parágrafo único - Os preservativos a serem fornecidos deverão ser distribuídos na entrada do estabelecimento e obedecer às especificações técnicas fixadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO.

Artigo 2º - Os estabelecimentos constantes no "caput" do artigo 1º, deverão distribuir, junto ao preservativo, material educativo e informativo elaborado pelos órgãos públicos, sobre a prevenção às doenças sexualmente transmissíveis, enfatizando a AIDS.

Artigo 3º - O descumprimento desta lei implicará em multa no valor de 300 (trezentos) UFIRs, duplicada em caso de reincidência.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, aos 17 de outubro de 2001.

Geraldo Alckmin

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

João Caramez