DECRETO Nº 10.872, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a qualificação de estudos referentes a empreendimentos públicos do setor rodoviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República
Publicado por Presidência da Republica
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 192, de 25 de agosto de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:
Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os estudos referentes aos seguintes empreendimentos do setor rodoviário:
I - rodovias federais, com a extensão de 1.647,30 km (mil seiscentos e quarenta e sete quilômetros e trezentos metros):
a) BR-153/SC;
b) BR-158/SC;
c) BR-163/SC;
d) BR-280/SC;
e) BR-282/SC;
f) BR-470/SC; e
g) BR-480/SC; e
II - rodovias estaduais, com a extensão de 1.506,07 km (mil quinhentos e seis quilômetros e setenta metros):
a) SC-108;
b) SC-110;