Lei nº 4.384 de 31 de agosto de 2004
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
PROÍBE O TRANSPORTE DE BOTIJÕES DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) EM MOTOCICLETAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Art. 1º - Todas as empresas revendedoras ou distribuidoras de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP), sediadas no Estado do Rio de Janeiro ficam proibidas de realizar distribuição, comercialização ou transporte de tal produto em motocicletas.
Parágrafo único - Para fins desta Lei o transportador autônomo equipara-se a empresa.
Art. 2 - Dispõe, ainda, que o transporte e a distribuição de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP), no Estado do Rio de Janeiro, deverá ocorrer em veículos que obedeçam as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 31 de agosto de 2004.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 734/2003 | Mensagem nº | 9 |
Autoria | COMTE BITTENCOURT | ||
Data de publicação | 09/01/2004 | Data Publ. partes vetadas |
Assunto:
Gás, Botijão De Gás
Tipo de Revogação | Em Vigor |
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei