Decreto nº 51.241, de 3 de novembro de 2006

Regulamenta a Lei nº 12.276, de 21 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a alienação dos imóveis financiados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU no curso do contrato de financiamento e dá providências correlatas


CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - O imóvel adquirido da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU poderá ser alienado, pelo mutuário, no curso do contrato de financiamento, observadas as seguintes condições:

I - tratar-se o novo adquirente de pessoa física;

II - ter decorrido 2 (dois) anos da assinatura do contrato de financiamento;

III - estarem as prestações vencidas regularmente pagas.

Parágrafo único - A alienação prevista no "caput" só será realizada para pessoa física e uma única vez.

Artigo 2º - Realizada a alienação, nos termos do artigo 1º deste decreto, o alienante não poderá adquirir, diretamente, outro imóvel financiado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.

Artigo 3º - A alienação do imóvel tratada neste decreto somente poderá ser formalizada após expressa anuência da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e observância das disposições da Lei federal nº 8.004, de 14 de março de 1990, da Lei estadual nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, e das diretrizes, normas, critérios e procedimentos editados no âmbito da empresa.

Artigo 4º - A aquisição de imóvel, nos termos deste decreto, está vedada aos interessados que:

I - sejam proprietários ou tenham contrato de financiamento, em vigor, de imóvel localizado em qualquer parte do território nacional;

II - tenham sido atendidos anteriormente pelos programas habitacionais da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU ou de outros agentes promotores de programas habitacionais de interesse social.

Artigo 5º - O bônus concedido na prestação do imóvel originalmente financiado, a título de subsídio, tem caráter pessoal e intransferível, não podendo ser aproveitado em novo financiamento, ficando reservada à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU a análise da concessão deste benefício ao adquirente.

Artigo 6º - É vedada a alienação de imóvel que apresente débitos referentes a: