Lei nº 379, de 27 de novembro de 1980

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMUTAR O IMÓVEL QUE MENCIONA, SITUADO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o terreno situado na Rua Maxwell, com fundos para os imóveis nºs 88, 94 e 96 da Rua Dona Zulmira, com as seguintes dimensões e confrontações: no lado ímpar da Rua Maxwell, na quadra formada pelas Ruas Maxwell, Almirante João Cândido Brasil, Dona Zulmira e Felipe Camarão, distando 95,00m da esquina ímpar da Rua Maxwell e lado par da Rua Almirante João Cândido Brasil e 65,00m da esquina ímpar da Rua Maxwell e lado par da Rua Felipe Camarão, com área de 628,00m2, medindo na frente e nos fundos 35,00m, na direita 21,40m e na esquerda 20,50m, confrontando na frente com a Rua Maxwell, nos fundos com o terreno designado lote 1 do PA 31039 e parte com o nº 94 da Rua Dona Zulmira; à direita com o lote 1 do PA 31039 e à esquerda com terrenos dos prédios 94-96-98 e 100 da Rua Dona Zulmira, adquirido pelo Estado do Rio de Janeiro conforme Termo Declaratório e Constitutivo lavrado no Livro C-1/JPI, fls. 1-v e 2-v, em 24-09-76, registrado no 10º Ofício do Registro de Imóveis do Município do Rio de Janeiro, sob matrícula nº 4624, no Livro 2-G, Fls 213, em 5-4-77. * Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o terreno situado na Rua Maxwell, com fundos para os imóveis nºs 88, 94 e 90 da Rua Dona Zulmira, com as seguintes dimensões e confrontações:

Frente de 50,00 m para a Rua Dona Zulmira, fundos 33,00m em dois segmentos de 30,00m + 5,00m, direita 21,40m a esquerda 39,42m em cinco segmentos de 0,72m + 10,00m + 12,70m + 5,00m + 5,00m. confrontando com a Rua Maxwell nos fundos, parte com o lote 1 do P.A. nº 31.039 e parte com o prédio 94 da Rua Dona Zulmira, a direita com o lote 1 do P.A. 31.039 e à esquerda com o terreno dos prédios 94, 96, 98 e 100 da Rua Dona Zulmira, com área total de 868, 00m2. * Nova redação dada pela Lei nº 454/1981.

Art. 2º - O imóvel descrito no artigo anterior somente poderá ser permutado por outro de valor compatível, atendendo o estabelecido no art. 14 da Lei Complementar nº 8, de 25-10-77.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1980.

A. DE P. CHAGAS FREITAS

Governador Ficha Técnica

Projeto de Lei nº 334/80Mensagem nº48/80
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 11/28/1980Data Publ. partes vetadas

Assunto:

Imóveis, Bens Imóveis

Tipo de Revogação Em Vigor