Lei nº 372, de 11 de novembro de 1980

ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO APROVADO PELO DECRETO-LEI Nº 5, de 15.3.75, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - O art. 192 do decreto-lei nº 5, de 15.3.75, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 192 - O Executivo Estadual poderá conceder, por despacho fundamentado do Secretário de Estado de Fazenda, a remissão total ou parcial de créditos tributários cujo valor original seja de até 30 UFERJs, nos casos previstos no art. 172 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.76.

§ 1º - Nos casos de créditos tributários de valor original superior a 30 UFERJs, observado o art. 172 da Lei federal nº 5.172, de 25.10.76, a concessão da remissão será da competência do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, com a manifestação dos Secretários de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado e dos Secretários de Estado de Fazenda, da Indústria, Comércio e Turismo e de Agricultura e Abastecimento.

§ 2º - O despacho concessivo da remissão não gera direito adquirido, podendo ser revogado, a qualquer tempo, se o beneficiário, ou terceiro, agindo em benefício do mesmo, usar de dolo ou simulação.

§ 3º - A remissão parcial será sempre condicionada ao efetivo pagamento da parte não remida, sob pena de caducidade automática e de pleno direito da remissão, tornando imediatamente exigível o crédito ordinário e seus acréscimos, como se remissão não tivesse existido, observando-se a legislação federal aplicável.

§ 4º - Até o dia 10 (dez) de cada mês, o Secretário de Estado de Fazenda comunicará ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES as remissões concedidas durante o mês anterior.

Art. 2º - O art. 257 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 5, de 15.3.75, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 257 - os representantes do Estados serão de livre escolha do Governador, por indicação do Secretário de Estado de Fazenda, feita dentre cidadãos de notório conhecimentos jurídicos ou de legislação tributária.

Parágrafo único - Os Conselheiros efetivos de que trata o presente artigo, se servidores estaduais, serão desligados de suas funções ordinárias.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1980. A. DE P