Lei nº 2010, de 10 de julho de 1992
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CÉDULAS DE IDENTIDADE A DOADORES DE ÓRGÃOS PASSÍVEIS DE SEREM TRANSPLATADOS
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Secretaria Estadual de Saúde e demais Instituições credenciadas (autorizadas) emitirão, no ato da inscrição dos doadores de órgãos passíveis de serem transplantados, cédulas de identidade contendo a qualificação completa do doador, a tipagem sanguínea e a especificação dos órgãos doados.
Parágrafo único - Na inscrição, de que trata o caput deste artigo, o doador indicará dois parentes ou duas pessoas que, após o registro, serão cientificados, por ofício, das doações autorizadas.
Art. 2º - Os doadores, mediante a apresenteção da cédula de identidade de que tratar o atigo 1º, terão prioridade de atendimento junto ás unidades hospitalares e sanitárias, vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1992.
LEONEL BRIZOLA
Governador Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 48/91 | Mensagem nº | |
Autoria | Luiz Cadorna | ||
Data de publicação | 07/13/1992 | Data Publ. partes vetadas |
Assunto:
Saúde, Carteira De Identidade, Cédula De Identidade, Doador De Órgão, Doação De Órgão
Tipo de Revogação | Em Vigor |