Lei nº 2010, de 10 de julho de 1992

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CÉDULAS DE IDENTIDADE A DOADORES DE ÓRGÃOS PASSÍVEIS DE SEREM TRANSPLATADOS


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Secretaria Estadual de Saúde e demais Instituições credenciadas (autorizadas) emitirão, no ato da inscrição dos doadores de órgãos passíveis de serem transplantados, cédulas de identidade contendo a qualificação completa do doador, a tipagem sanguínea e a especificação dos órgãos doados.

Parágrafo único - Na inscrição, de que trata o caput deste artigo, o doador indicará dois parentes ou duas pessoas que, após o registro, serão cientificados, por ofício, das doações autorizadas.

Art. 2º - Os doadores, mediante a apresenteção da cédula de identidade de que tratar o atigo 1º, terão prioridade de atendimento junto ás unidades hospitalares e sanitárias, vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1992.

LEONEL BRIZOLA

Governador Ficha Técnica

Projeto de Lei nº48/91Mensagem nº
AutoriaLuiz Cadorna
Data de publicação 07/13/1992Data Publ. partes vetadas

Assunto:

Saúde, Carteira De Identidade, Cédula De Identidade, Doador De Órgão, Doação De Órgão

Tipo de Revogação Em Vigor