Lei nº 1513, de 25 de agosto de 1989

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EXTERNO ATÉ O VALOR QUE MENCIONA


O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil e mediante prévia autorização do Senado Federal, empréstimos externos junto a agentes financeiros franceses, até o valor de US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares norte-americanos) ou seu equivalente em outras moedas.

Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto neste artigo, fica, ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - Oferecer garantia do Estado, inclusive recursos ou bens de seu patrimônio ou de autarquias, e sob a supervisão da Procuradoria Geral do Estado:

a) aos órgãos financeiros;

b) à União, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 1312, de 15 de fevereiro de 1974, e da Legislação Complementar;

II - Abrir, no corrente exercício, créditos especiais, nos limites do empréstimo mencionado.

Art. 2º - Os recursos financeiros, obtidos nos termos da presente Lei, serão aplicados especificamente no reaparelhamento das condições de segurança no âmbito do Departamento do Sistema Penal, interligado à Polícia Civil e à Polícia Militar do Estado.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

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