Lei nº 11.066, de 18 de Março de 2002
Dispõe sobre cadastramento, disciplina e fiscalização dos prestadores de serviços de chaveiro e de instalador de sistemas de segurança, bem como dos respectivos cursos de formação
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
(Projeto de lei nº 248/2000, do deputado Pedro Mori - PDT)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo1º - É obrigatório o cadastramento dos prestadores de serviços de chaveiro e de instalador de sistemas de segurança, bem como dos respectivos cursos de treinamento, formação e habilitação, pela Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo.
§ 1º - São considerados instaladores de sistema de segurança, para os efeitos desta lei, os profissionais que realizarem a venda, instalação e manutenção de todo e qualquer dispositivo ou equipamento de segurança para imóveis e veículos, inclusive a revenda de materiais e ferramentas utilizadas para esse fim.
§ 2º - Os prestadores de serviços de que trata esta lei deverão afixar, em seus estabelecimentos, de modo visível ao público, os seguintes documentos fornecidos pela Secretaria da Segurança Pública:
1 - comprovante de seu cadastramento conforme o artigo 1º desta lei;
2 - atestado de idoneidade moral.
§ 3º - Os prestadores de serviços de que trata esta lei, quando em atividades externas, deverão apresentar ao cliente documento de identificação funcional, a ser fornecido pela Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 2º - Caberá ao Estado, por meio da Secretaria da Segurança Pública, no âmbito de sua competência e na forma a ser regulamentada, a disposição de normas disciplinares, bem como o rigoroso controle e fiscalização quanto:
I - às atividades de chaveiro e de instalador de sistemas de segurança;
II - aos cursos que formam, dão treinamento ou habilitam os prestadores de serviços de que trata esta lei;
III - à revenda de materiais e ferramentas utilizadas na execução das atividades descritas no inciso I deste artigo.