Lei nº 11.066, de 18 de Março de 2002

Dispõe sobre cadastramento, disciplina e fiscalização dos prestadores de serviços de chaveiro e de instalador de sistemas de segurança, bem como dos respectivos cursos de formação


 (Projeto de lei nº 248/2000, do deputado Pedro Mori - PDT)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo1º - É obrigatório o cadastramento dos prestadores de serviços de chaveiro e de instalador de sistemas de segurança, bem como dos respectivos cursos de treinamento, formação e habilitação, pela Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo.

§ 1º - São considerados instaladores de sistema de segurança, para os efeitos desta lei, os profissionais que realizarem a venda, instalação e manutenção de todo e qualquer dispositivo ou equipamento de segurança para imóveis e veículos, inclusive a revenda de materiais e ferramentas utilizadas para esse fim.

§ 2º - Os prestadores de serviços de que trata esta lei deverão afixar, em seus estabelecimentos, de modo visível ao público, os seguintes documentos fornecidos pela Secretaria da Segurança Pública:

1 - comprovante de seu cadastramento conforme o artigo 1º desta lei;

2 - atestado de idoneidade moral.

§ 3º - Os prestadores de serviços de que trata esta lei, quando em atividades externas, deverão apresentar ao cliente documento de identificação funcional, a ser fornecido pela Secretaria da Segurança Pública.

Artigo 2º - Caberá ao Estado, por meio da Secretaria da Segurança Pública, no âmbito de sua competência e na forma a ser regulamentada, a disposição de normas disciplinares, bem como o rigoroso controle e fiscalização quanto:

I - às atividades de chaveiro e de instalador de sistemas de segurança;

II - aos cursos que formam, dão treinamento ou habilitam os prestadores de serviços de que trata esta lei;

III - à revenda de materiais e ferramentas utilizadas na execução das atividades descritas no inciso I deste artigo.