LEI Nº 9632, DE 04 DE ABRIL DE 2022

ALTERA O ART. DA LEI Nº 5348, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 4.583, DE 25 DE JULHO DE 2005, E DA LEI Nº 3.694, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001; FIXA O VENCIMENTO-BASE DO CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÂO PENITENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”


GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. da Lei nº 5.348, de 11 de dezembro de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

(...)

§ 1º Fica vedada a concessão de qualquer Gratificação de Encargos Especiais aos beneficiários desta Lei, excetuadas aquelas decorrentes do exercício de cargo em comissão, função gratificada ou Gratificação de Valorização Profissional e a concedida pelo Decreto nº 38.258, de 16 de setembro de 2005, sendo certo que a Gratificação de Valorização Profissional, de que trata este artigo incidirá apenas sobre o vencimento- base na forma do § 3º.

(...)

§ 3º A Gratificação de Valorização Profissional (GVP) incidirá sobre o vencimento-base dos servidores de que trata esta Lei em 18% (dezoito por cento), independentemente de sua lotação.”

Art. 2º Adiciona-se o Art. 16-A à Lei nº 4.802, de 29 de junho de 2006 , com a seguinte redação:

“Art. 16-A. Fica instituído o Adicional de Qualificação – AQ – destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do DEGASE, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em missões de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse do órgão a serem estabelecidas em regulamento.

§ 1º O Adicional de Qualificação – AQ – incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:

I – 12,5% (doze vírgula cinco por cento) em se tratando de título de Doutor;

II – 10% (dez por cento) em se tratando de título de Mestre;