Lei nº 10.762, de 23 de janeiro de 2001
Dispõe sobre a proibição do agenciamento de serviços funerários nas dependências dos estabelecimentos públicos de saúde, das unidades médico-legais e dá outras providências
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
(Projeto de Lei nº 110/2000, do deputado Milton Vieira - PL)
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibida, nas dependências dos estabelecimentos públicos de saúde, e nas unidades médico-legais, a presença de pessoas vinculadas a agências funerárias, com fins de agenciamento ou venda de produtos ou serviços dessa espécie.
Artigo 2º - Não poderão os estabelecimentos públicos de saúde ou unidades médico-legais manter qualquer autorização, acordo ou convênio com empresas prestadoras de serviços funerários.
Artigo 3º - O estabelecimento público de saúde, em que se verificar o óbito de paciente, comunicará imediatamente o ocorrido aos respectivos familiares, nos termos desta lei.
Parágrafo único - Constatada a morte do paciente internado ou removido, compete, exclusivamente, ao estabelecimento de saúde a responsabilidade pelo cadáver, até que se ultimem todas as providências relativas à liberação do corpo, antes de entregá-lo aos familiares ou outro responsável.
Artigo 4º - O formulário de declaração de óbito será entregue, unicamente, aos familiares ou responsável, pessoalmente, nas dependências do estabelecimento público de saúde.
Parágrafo único - Somente após o atendimento à formalidade inserta no "caput" deste artigo, o cadáver será liberado para traslado por funerária contratada por familiar ou responsável.
Artigo 5º - No caso de falecimento de indigente ou de pessoas cujos familiares ou responsável não atendam à providência prevista no artigo 3º, a remoção dar-se-á na forma da legislação vigente.
Artigo 6º - Somente funcionários que integram o quadro de serviço do estabelecimento de saúde poderão comunicar o óbito à família ou responsável pelo falecido, bem como ter acesso à documentação do mesmo.
Parágrafo único - Exclui-se, do disposto neste artigo, o médico que esteja assistindo o paciente no momento do óbito, nas seguintes situações:
I - quando os familiares do falecido ou o responsável estiverem presentes na unidade de saúde;