Lei nº 10.481, de 29 de dezembro de 1999

Institui o Sistema de Qualidade de Produtos Agrícolas, Pecuários e Agroindustriais do Estado de São Paulo e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído o Sistema de Qualidade de Produtos Agrícolas, Pecuários e Agroindustriais de São Paulo, com a finalidade de:

I - colocar à disposição dos consumidores produtos de origem agropecuária "in natura", processados ou industrializados que apresentem qualidade superior;

II - promover a certificação de produtos cujos métodos diferenciados de produção agrícola ou de processamento agroindustrial garantam características que os tornem nítida, clara e reconhecivelmente especiais;

III - estimular a segmentação de mercados e a exploração de nichos como maneira de aumentar a competitividade do agronegócio paulista no mercado interno e no internacional.

Artigo 2º - A participação de produtores rurais e de agroindústrias no Sistema ora instituído será facultativa.

Parágrafo único - O credenciamento para participação no Sistema e a manutenção do credenciamento condicionar - se -ão à observância das leis de proteção ao meio ambiente, de uso adequado do solo e da água, de proteção à saúde pública e de segurança do trabalho.

Artigo 3º - Caberá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento:

I - credenciar produtores e agroindústrias no sistema;

II - fixar normas para credenciamento dos interessados em participar do Sistema e padrões mínimos de qualidade;

III - manter sistema de controle dos padrões de qualidade;

IV - fixar preços a serem cobrados pelos serviços de credenciamento e controle;