Lei nº 10.481, de 29 de dezembro de 1999
Institui o Sistema de Qualidade de Produtos Agrícolas, Pecuários e Agroindustriais do Estado de São Paulo e dá providências correlatas
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Sistema de Qualidade de Produtos Agrícolas, Pecuários e Agroindustriais de São Paulo, com a finalidade de:
I - colocar à disposição dos consumidores produtos de origem agropecuária "in natura", processados ou industrializados que apresentem qualidade superior;
II - promover a certificação de produtos cujos métodos diferenciados de produção agrícola ou de processamento agroindustrial garantam características que os tornem nítida, clara e reconhecivelmente especiais;
III - estimular a segmentação de mercados e a exploração de nichos como maneira de aumentar a competitividade do agronegócio paulista no mercado interno e no internacional.
Artigo 2º - A participação de produtores rurais e de agroindústrias no Sistema ora instituído será facultativa.
Parágrafo único - O credenciamento para participação no Sistema e a manutenção do credenciamento condicionar - se -ão à observância das leis de proteção ao meio ambiente, de uso adequado do solo e da água, de proteção à saúde pública e de segurança do trabalho.
Artigo 3º - Caberá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
I - credenciar produtores e agroindústrias no sistema;
II - fixar normas para credenciamento dos interessados em participar do Sistema e padrões mínimos de qualidade;
III - manter sistema de controle dos padrões de qualidade;
IV - fixar preços a serem cobrados pelos serviços de credenciamento e controle;