Decreto nº 39.877, de 29 de dezembro de 1994

Dispõe sobre a execução da Lei nº 8.898, de 27 de setembro de 1994


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando, a necessidade de regulamentação de alguns dispositivos da Lei nº 8.898, de 27 de setembro de 1994, visando a proporcionar orientação adequada à instalação, à organização e ao funcionamento da nova entidade autárquica; e Considerando, que o prédio e as instalações do Hospital das Clínicas de Marília, atualmente em uso pela Faculdade de Medicina, pertencem à Secretaria de Estado da Saúde, Decreta:

Artigo 1º - O disposto no artigo da Lei nº 8.898, de 27 de setembro de 1994, inclui a assunção pela autarquia de regime especial, Faculdade de Medicina de Marília, dos encargos correspondentes à atividades de docência, pesquisa e assistência à saúde desenvolvidas pela Faculdade de Medicina de Marília, mantida pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília.

§ 1º - O disposto nos artigos 2º e 3º das Disposições Transitórias da lei nº 8.898/94 abrange os empregados da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília que prestam serviços no Hospital das Clínicas de Marília da Secretaria de Estado da Saúde, e em, estabelecimentos a este vinculados, para atividades de ensino, pesquisa e assistência.

§ 2º - Nos termos deste artigo, a assunção dos direitos e obrigações trabalhistas pela autarquia especial recém-criada vigorará a partir do afastamento desses empregados, autorizado pelo Município e pela entidade mantenedora da Faculdade, combinado com a opção individual de permanência na autarquia, até a realização de concurso público.

Artigo 2º - É autorizada a cessão de uso do prédio, das instalações e dos equipamentos do Hospital das Clínicas de Marília, da Secretaria de Estado da Saúde, atualmente à disposição da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, à autarquia especial Faculdade de Medicina de Marília.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Saúde e a Procuradoria Geral do Estado, dentro de suas atribuições, formalizarão a cessão de uso de que trata este artigo.

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1994

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Roberto Müller Filho

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Cármino Antônio de Souza Secretário da Saúde

Frederico Coelho Neto

Secretário do Governo Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de dezembro de 1994.