Decreto nº 39.877, de 29 de dezembro de 1994
Dispõe sobre a execução da Lei nº 8.898, de 27 de setembro de 1994
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando, a necessidade de regulamentação de alguns dispositivos da Lei nº 8.898, de 27 de setembro de 1994, visando a proporcionar orientação adequada à instalação, à organização e ao funcionamento da nova entidade autárquica; e Considerando, que o prédio e as instalações do Hospital das Clínicas de Marília, atualmente em uso pela Faculdade de Medicina, pertencem à Secretaria de Estado da Saúde, Decreta:
Artigo 1º - O disposto no artigo 3º da Lei nº 8.898, de 27 de setembro de 1994, inclui a assunção pela autarquia de regime especial, Faculdade de Medicina de Marília, dos encargos correspondentes à atividades de docência, pesquisa e assistência à saúde desenvolvidas pela Faculdade de Medicina de Marília, mantida pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília.
§ 1º - O disposto nos artigos 2º e 3º das Disposições Transitórias da lei nº 8.898/94 abrange os empregados da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília que prestam serviços no Hospital das Clínicas de Marília da Secretaria de Estado da Saúde, e em, estabelecimentos a este vinculados, para atividades de ensino, pesquisa e assistência.
§ 2º - Nos termos deste artigo, a assunção dos direitos e obrigações trabalhistas pela autarquia especial recém-criada vigorará a partir do afastamento desses empregados, autorizado pelo Município e pela entidade mantenedora da Faculdade, combinado com a opção individual de permanência na autarquia, até a realização de concurso público.
Artigo 2º - É autorizada a cessão de uso do prédio, das instalações e dos equipamentos do Hospital das Clínicas de Marília, da Secretaria de Estado da Saúde, atualmente à disposição da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, à autarquia especial Faculdade de Medicina de Marília.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Saúde e a Procuradoria Geral do Estado, dentro de suas atribuições, formalizarão a cessão de uso de que trata este artigo.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Roberto Müller Filho
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Cármino Antônio de Souza Secretário da Saúde
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de dezembro de 1994.