Lei nº 8.999, de 26 de dezembro de 1994

Proíbe a utilização de embalagens descartáveis espumadas, nas condições que especifica, e dá outras providências


(Projeto de Lei nº 911/91, do deputado Ivan Valente)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica proibida, no território do Estado de São Paulo, a utilização de embalagens descartáveis, em cujo processo de fabricação seja empregado o Cloro Flúor Carbono - CFC - como agente expansor.

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no "caput", são concedidos os seguintes prazos:

I - na data de regulamentação desta lei para as embalagens de lanches; e

II - cento e vinte (120) dias após regulamentação desta lei - para as demais embalagens.

Artigo 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, as pessoas físicas e jurídicas que distribuem ou comercializam produtos utilizando embalagens descartáveis espumadas deverão exigir do fornecedor das mesmas, seja comerciante ou fabricante, documento comprobatório de que as embalagens fornecidas não contêm CFC.

Parágrafo único - O documento a que se refere este artigo deverá estar disponível para efeitos de fiscalização, no prazo de 45 dias a contar da publicação desta lei.

Artigo 3º - Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, o descumprimento do disposto nesta lei acarretará a aplicação da penalidade de multa no valor e 100 até 3.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP.

Parágrafo único - O valor da multa será:

I - graduado de acordo com a capacidade econômico - financeira do infrator; e

II - aplicado em dobro em caso de reincidência.