Decreto nº 35.696, de 21 de setembro de 1992
Cria Delegacias de Polícia de Proteção ao Idoso nas unidades que especifica e dá outras providências
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - Ficam criadas, nas Delegacias Regionais de Polícia, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN e nas Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP e do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO, as Delegacias de Polícia de Proteção ao Idoso.
Parágrafo único - As unidades policiais civis, de que trata este decreto, ficam classificadas como de 1ª Classe, exceção à 1ª Delegacia Seccional de Polícia, do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, classificada como de Classe Especial.
Artigo 2º - As Delegacias de Polícia de Proteção ao Idoso têm por atribuições, concorrentemente com as demais unidades policiais civis, o atendimento, nas respectivas áreas de atuação, de pessoas idosas, que demandem auxílio e orientação, e seu encaminhamento, quando necessário, aos órgãos competentes.
Artigo 3º - Fica extinta a Delegacia Especializada de Proteção ao Idoso, criada nos termos do Decreto nº 33.826, de 22 de setembro de 1991.
Artigo 4º - Ao Delegado de Polícia Titular da Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso, compete:
I - dirigir e executar as atividades de suas respectivas unidades;
II - exercer, pessoalmente, fiscalização quanto ao aspecto formal, mérito e técnica empregada, sobre as atividades de seus subordinados;
III - representar ao superior hierárquico sobre as necessidades da unidade policial.
Artigo 5º - O Secretário da Segurança Pública adotará as medidas necessárias à implantação gradativa das unidades criadas por este decreto, condicionada à disponibilidade de recursos humanos e materiais.
Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO