Lei nº 15.759, de 25 de março de 2015
Assegura o direito ao parto humanizado nos estabelecimentos públicos de saúde do Estado e dá outras providências
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
(Projeto de lei nº 712/13, do Deputado Carlos Bezerra Jr - PSDB)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Toda gestante tem direito a receber assistência humanizada durante o parto nos estabelecimentos públicos de saúde do Estado.
Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, ter-se-á por parto humanizado, ou assistência humanizada ao parto, o atendimento que:
I - não comprometer a segurança do processo, nem a saúde da parturiente ou do recém-nascido;
II - só adotar rotinas e procedimentos cuja extensão e conteúdo tenham sido objeto de revisão e avaliação científica por parte da Organização Mundial da Saúde – OMS ou de outras instituições de excelência reconhecida;
III - garantir à gestante o direito de optar pelos procedimentos eletivos que, resguardada a segurança do parto, lhe propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo procedimentos médicos para alívio da dor.
Artigo 3º - São princípios do parto humanizado ou da assistência humanizada durante o parto:
I - a harmonização entre segurança e bem-estar da gestante ou parturiente, assim como do nascituro;
II - a mínima interferência por parte do médico;
III - a preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais;
IV - a oportunidade de escolha dos métodos natais por parte da parturiente, sempre que não implicar risco para sua segurança ou do nascituro;