Lei Complementar nº 670, de 20 de dezembro de 1991

Institui Gratificação de Função aos Diretores de Escola, nas condições que especifica


Lei Complementar Nº 670, de 20 de dezembro de 1991

Retificado pelo Diário Oficial v.101, n. 246, 28/12/1991

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1.º - Fica instituída Gratificação de Função ao Diretor de Escola, do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.

Artigo 2.º - A gratificação a que alude o artigo anterior será calculada sobre o valor do padrão do cargo do funcionário.

Artigo 3.º - O Diretor de Escola, cuja unidade escolar, funcionando em 3 (três) períodos no mínimo, disponha de espaço físico preenchido, tenha capacidade normal de ocupação satisfeita, na forma a ser estabelecida em ato do Secretário da Educação, bem como alunos regularmente matriculados e freqüentes, fará jus à Gratificação de Função na seguinte conformidade:

I - 40% (quarenta por cento), quando o número de alunos for igual ou superior a 1.500 (um mil e quinhentos);

II - 30% (trinta por cento), quando o número de alunos for superior a 700 (setecentos) e inferior a 1.500 (um mil e quinhentos);

III - 20% (vinte por cento), quando o número de alunos for igual ou inferior a 700 (setecentos).

§ 1.º - Para os efeitos deste artigo, não serão computados os alunos das escolas vinculadas.

§ 2.º - Anualmente, se verificada alteração quanto ao número de alunos da unidade escolar, que implique mudança dos percentuais previstos neste artigo, o fato deve ser comunicado à autoridade competente, para as devidas providências.

Artigo 4.º - O Diretor de Escola perderá o direito à Gratificação de Função, na hipótese de afastamento, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri.