LEI Nº 6988 DE 22 DE ABRIL DE 2015

CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL, INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) NAS AQUISIÇÕES DE EMBARCAÇÕES E PRODUTOS DESTINADOS A PESCA ARTESANAL PRATICADAS POR PESCADORES PROFISSIONAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações internas de embarcações e produtos destinados à pesca artesanal praticados por pescadores profissionais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Entende-se como embarcações: barcos de alumínio (até 6.20 m), barcos de fibra (até 6.20 m) e barcos de madeira (até 7.00 m).

§ 2º Entende-se como produtos: motores (com potência até 40 HP); panaria de redes; remos; cordas; cabos; linhas de nylon; linhas de seda (para entralha); agulhas (para conserto de redes); anzóis, poitas Danfor, chumbadas; boias; GPS; sondas; colete salva vidas; e protetor solar.

§ 3º Entende-se como pesca artesanal aquele tipo de pesca que é caracterizada pela mão de obra familiar, com embarcações de pequeno porte e com as áreas de atuação próxima das costas marítimas, nos rios e lagoas.

Art. 2º Fica obrigatória a apresentação de carteira profissional de pescador, expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, na aquisição das mercadorias, e seu registro incluído em Nota Fiscal extraída pelo estabelecimento responsável pela transação comercial.

Art. 3º Aplica-se o conceito de pesca artesanal, ao que está previsto no art. , I, a, da Lei federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009.

Art. 4º Os beneficiários da isenção referida no caput não poderão alienar a embarcação adquirida pelo prazo de 3 (três) anos, contados da data da aquisição.

Parágrafo único. A Secretaria Estadual de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca poderá dar autorização, em casos devidamente justificados, para alienação a que se refere o parágrafo anterior, e será regulamentada somente por ato do Poder Executivo.

Art. 5º Em caso de alienação ou cessão da propriedade, uso ou gozo de embarcação adquirida com isenção de que trata esta Lei, antes de 3 (três) anos, contados da data da sua aquisição e com a devida autorização do Poder Executivo, às pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nesta Lei, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.

Art. 6º O Poder Executivo estimará o montante de renúncia da receita decorrente do disposto nesta Lei, e o incluirá no demonstrativo da Lei Orçamentária Anual (LOA) dos exercícios seguintes.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir do primeiro dia do exercício financeiro mediatamente posterior àquele em que for implementada.