Decreto nº 28.478, de 3 de junho de 1988

Dá nova redação ao artigo 18 do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros, de interesse Metropolitano, sob o Regime de Fretamento, aprovado pelo Decreto nº 19.835, de 29 de outubro de 1982


ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1.º - Passa a Ter a seguinte redação o artigo 18, do Decreto nº 19.835, de 29 de outubro de 1982:

"Artigo 18 - Dependerá de prévia autorização da Secretaria dos Negócios Metropolitanos a utilização de veículos aprovados para o serviço de fretamento no transporte denominado regular ou vice-versa".

Artigo 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 1988.

ORESTES QUÉRCIA

Getulio Kiyotomo Hanashiro, Secretário dos Negócios Metropolitanos

Antônio Carlos Mesquita, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de junho de 1988.

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de junho de 1988.