Decreto nº 28.478, de 3 de junho de 1988
Dá nova redação ao artigo 18 do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros, de interesse Metropolitano, sob o Regime de Fretamento, aprovado pelo Decreto nº 19.835, de 29 de outubro de 1982
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1.º - Passa a Ter a seguinte redação o artigo 18, do Decreto nº 19.835, de 29 de outubro de 1982:
"Artigo 18 - Dependerá de prévia autorização da Secretaria dos Negócios Metropolitanos a utilização de veículos aprovados para o serviço de fretamento no transporte denominado regular ou vice-versa".
Artigo 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Getulio Kiyotomo Hanashiro, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Antônio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de junho de 1988.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de junho de 1988.