Decreto nº 25.690, de 12 de agosto de 1986

Dispõe sobre a participação dos funcionários e servidores no Conselho Consultivo da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado


FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 4.º da Lei Complementar nº 417, de 22 de outubro de 1985, Decreta:

Artigo 1.º - O artigo 8.º do Regulamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, aprovado pelo Decreto nº 5.376, de 26 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 8.º - O Conselho Consultivo da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado (CBPM) será integrado por cinco membros, nomeados pelo Governador do Estado, de conformidade com o disposto no artigo 11 do Decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, alterado pelo Decreto-lei Complementar nº 23, de 29 de maio de 1970, e pela Lei Complementar nº 417, de 22 de outubro de 1985.

§ 1.º - Um dos conselheiros será eleito pelos funcionários e servidores da Autarquia e os demais serão indicados pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado, em listas tríplices de oficiais superiores inativos.

§ 2.º - O Conselho a ser eleito pelos funcionários e servidores deve ter no mínimo 5 (cinco) anos de serviço na Autarquia e exercido, por mais de 2 (dois) anos, contínuos ou não, funções de direção ou chefia.

§ 3.º - O Superintendente da CBPM baixará instruções para eleição do Conselheiro pelos funcionários e servidores da Autarquia

§ 4.º - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de 4 (quatro) anos, renovável de uma só vez.

§ 5.º - Os membros do Conselho Consultivo, não eleitos, poderão ser dispensados a qualquer tempo pelo Governador do Estado.

§ 6.º - O Conselho Consultivo será presidido por Conselheiro eleito pelos seus pares dentre o posto mais elevado.

§ 7.º - O primeiro Conselheiro, a ser eleito pelos funcionários e servidores, será empossado pelo Superintendente dentro de 30 (trinta) dias de sua nomeação e seu mandato expirará juntamente com o dos demais Conselheiros.".       

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de agosto de 1986.

FRANCO MONTORO