Decreto nº 25.690, de 12 de agosto de 1986
Dispõe sobre a participação dos funcionários e servidores no Conselho Consultivo da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 4.º da Lei Complementar nº 417, de 22 de outubro de 1985, Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 8.º do Regulamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, aprovado pelo Decreto nº 5.376, de 26 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 8.º - O Conselho Consultivo da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado (CBPM) será integrado por cinco membros, nomeados pelo Governador do Estado, de conformidade com o disposto no artigo 11 do Decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, alterado pelo Decreto-lei Complementar nº 23, de 29 de maio de 1970, e pela Lei Complementar nº 417, de 22 de outubro de 1985.
§ 1.º - Um dos conselheiros será eleito pelos funcionários e servidores da Autarquia e os demais serão indicados pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado, em listas tríplices de oficiais superiores inativos.
§ 2.º - O Conselho a ser eleito pelos funcionários e servidores deve ter no mínimo 5 (cinco) anos de serviço na Autarquia e exercido, por mais de 2 (dois) anos, contínuos ou não, funções de direção ou chefia.
§ 3.º - O Superintendente da CBPM baixará instruções para eleição do Conselheiro pelos funcionários e servidores da Autarquia
§ 4.º - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de 4 (quatro) anos, renovável de uma só vez.
§ 5.º - Os membros do Conselho Consultivo, não eleitos, poderão ser dispensados a qualquer tempo pelo Governador do Estado.
§ 6.º - O Conselho Consultivo será presidido por Conselheiro eleito pelos seus pares dentre o posto mais elevado.
§ 7.º - O primeiro Conselheiro, a ser eleito pelos funcionários e servidores, será empossado pelo Superintendente dentro de 30 (trinta) dias de sua nomeação e seu mandato expirará juntamente com o dos demais Conselheiros.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de agosto de 1986.
FRANCO MONTORO