Lei nº 4.830, de 19 de novembro de 1985

Autoriza o Poder Executivo a prestar garantia junto ao Tesouro Nacional e Órgãos que especifica para a realização de operações de crédito


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia, mediante caução junto ao Tesouro Nacional, órgãos de sua Administração Direta e Indireta e seus Agentes, inclusive o Banco do Brasil S.A. e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social   - BNDES, para fins de obtenção da garantia da União em operações de empréstimos, financiamentos, arrendamento mercantil e outros, de origem externa, destinados ao próprio Estado ou órgãos de sua Administração Direta e Indireta, sociedades das quais o Poder Público Estadual seja acionista majoritário e a Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, para o comprimento do disposto no Decreto - lei Federal nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.

§ 1º - A garantia autorizada no "caput" limitar - se -á aos valores máximos do serviço de dívida de origem externa vencida e vincenda em cada exercício, obedecidos os limites de prioridades estabelecidos pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, através da Secretaria de Controle de Empresas Estatais - SEST e Secretaria de Articulação com os Estados e Municípios - SAREM.

§ 2º - Até 15 de março de cada ano, o Poder Executivo deverá encaminhar à Assembléia Legislativa, demonstrativo do serviço de dívida de origem externa relativa ao exercício.

Artigo 2º - A caução, autorizada no artigo anterior, poderá recair:

I - em direitos e créditos relativos a quotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, ou resultantes de tais quotas e parcelas, transferíveis nos termos da Constituição da República, respeitada a sua vinculação em aplicação especial quando for o caso:

II - em títulos negociáveis de sua propriedade ou emissão.

Artigo 3º - Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a constituir as garantias discriminadas no artigo anterior junto a órgãos ou instituições financeiras estaduais e federais, incluindo - se o Banco do Brasil S.A., O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a Caixa Econômica Federal - CEF, seus agentes ou  intervenientes, para fins de obtenção de empréstimos ou financiamentos de origem interna beneficiando o próprio Estado, órgãos de sua Administração Direta e Indireta, sociedades das quais o Poder Público Estadual seja acionista majoritário e a Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, destinados exclusivamente à amortização da dívida de origem interna vencida e vincenda na vigência desta lei.

Artigo 4º - O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembléia Legislativa relação das operações de crédito garantidas nos termos da presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da liberação do crédito.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 10 de março de 1986. Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1985.

FRANCO MONTORO

  Marcos Giannetti da Fonseca  Secretário da Fazenda   José Serra  Secretário de Economia e Planejamento