Decreto nº 16.344, de 8 de dezembro de 1980
Fixa tarifas nas Rodovias Anhanguera (SP.330) e Heitor Penteado (SP.340)
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e Considerando que o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, nos termos do Decreto-lei nº 16.546, de 29 de dezembro de 1946, regulamentado pelo Decreto nº 5.794, de 5 de março de 1975, tem por finalidade básica planejar, conservar, operar e administrar, diretamente ou através de terceiros, as estradas de rodagem pertencentes ao Estado de São Paulo;
Considerando que o artigo 17, letra c, do Decreto-lei nº 16.546, de 26 de dezembro de 1946, e o artigo 5.o, inciso XV, do Decreto nº 5.794, de 5 de março de 1975, autorizam o Departamento de Estradas de Rodagem - DER a cobrar pedágio nas estradas pertencentes ao Estado de São Paulo;
Considerando que o Decreto nº 10.994, de 21 de dezembro de 1977, definiu como rodovias pedagiadas a Via Anhanguera (SP.330), Washington Luiz (SP.310) e Castello Branco (SP.380);
Considerando a proposta de cobrança de tarifas de pedágio na Rodovia Heitor Penteado (SP.34) por ter as mesmas características das já pedagiadas, com base nos estudos que o Departamento de Estradas de Rodagem - DER efetuou, bem como no pronunciamento favorável da Secretaria dos Transportes, Decreta:
Artigo 1 .º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a cobrar nas Rodovias Anhanguera (SP.330), Praça de Pedágio no km 350 + 680 m, Heitor Penteado (SP.340), Praça de Pedágio no km 123 + 460 m as tarifas de pedágio constantes das tabelas anexas, que com este baixa.
Artigo 2 .º - As tarifas de pedágio constantes da Tabela referida no artigo anterior serão cobradas no período de zero hora de sábado até zero hora de segunda-feira e de zero hora às vinte e quatro horas os feriados nacionais, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), para veículos de 2 (dois) eixos, com rodagem simples (automóveis, utilitários etc.)
Artigo 3 .º - As tarifas de pedágio constantes das tabelas anexas, respeitadas as disposições do Decreto nº 14.982, de 30 de abril de 1980, vigorarão a partir da data fixada em Portaria a ser baixada pela Superintendência do DER.
Artigo 4 .º - Ficam as motocicletas excluídas das tabelas que integram o presente decreto.
Artigo 5 .º - Este decreto entrará em vigor da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Fábio de Barros Gomes, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Publicado na Casa Civil, aos 8 de dezembro de 1980. Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais TABELA A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 16.344, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1980 Tarifas de Pedágio - Rodovias Anhanguera (SP.330) e Rodovia Heitor Penteado (SP.340)
A VIA ANHANGUERA (SP.330)