Decreto nº 14.241, de 19 de novembro de 1979


Constituição de Grupo de Trabalho

PAULO SALIM MALUF, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando:

- a gravidade dos efeitos da crise energética com que se defronta a civilização contemporânea;

- a imperiosidade do desenvolvimento de outros programas de utilização alternativa e substitutiva do petróleo e seus derivados, além daqueles já em andamento, relativos ao álcool, álcool aditivo e etanol;

- que o terceiro segmento do refino do petróleo é o óleo combustível, de importância fundamental para a economia nacional;

- que o carvão mineral gaseificado constitui o melhor e mais abrangente substituto do óleo combustível;

- que a utilização intensiva do carvão mineral naquele sentido está conforme sugestões produzidas no âmbito da Comissão Mista São Paulo-Santa Catarina , em decorrência de detidos estudos encetados a respeito do assunto, sendo tais sugestões aprovadas pelo Conselho Superior de Energia Alternativa e Substitutiva do Estado de São Paulo (CONSEAS), criado pelo Decreto nº 13.692, de 11 de julho de 1979; e

- em razão de tudo isso, a necessidade de implementarem-se urgentes providências no sentido de viabilização da utilização do carvão mineral como fonte energética substitutiva do óleo combustível derivado do petróleo:

Decreta:

Artigo 1 .º - Fica constituído, sob a coordenação do Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, Grupo de Trabalho integrado pelo Secretário de Obras e do Meio Ambiente e pelo Secretário dos Transportes, com a incumbência de apresentar propostas de solução destinadas à implementação de planos de distribuição e transporte de carvão mineral no Estado de São Paulo, aprovados pela Comissão Nacional de Energia, tendo em vista a sua gaseificação e utilização como fonte de energia substitutiva do óleo combustível derivado do petróleo.

§ 1.º - Participarão do Grupo de Trabalho representantes das entidades da Administração Indireta vinculadas às Secretarias de Estado cujos titulares o integram, mediante convocação destes.

§ 2.º - A convite do Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, participará também do Grupo de Trabalho, representantes da Companhia de Gás de São Paulo (COMGÁS).

Artigo 2 .º - As entidades da Administração Indireta referidas no parágrafo primeiro do artigo anterior, deverão prestar todo o apoio necessário ao Grupo de Trabalho para o cumprimento de seus objetivos.