Decreto nº 14.241, de 19 de novembro de 1979
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Constituição de Grupo de Trabalho
PAULO SALIM MALUF, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando:
- a gravidade dos efeitos da crise energética com que se defronta a civilização contemporânea;
- a imperiosidade do desenvolvimento de outros programas de utilização alternativa e substitutiva do petróleo e seus derivados, além daqueles já em andamento, relativos ao álcool, álcool aditivo e etanol;
- que o terceiro segmento do refino do petróleo é o óleo combustível, de importância fundamental para a economia nacional;
- que o carvão mineral gaseificado constitui o melhor e mais abrangente substituto do óleo combustível;
- que a utilização intensiva do carvão mineral naquele sentido está conforme sugestões produzidas no âmbito da Comissão Mista São Paulo-Santa Catarina , em decorrência de detidos estudos encetados a respeito do assunto, sendo tais sugestões aprovadas pelo Conselho Superior de Energia Alternativa e Substitutiva do Estado de São Paulo (CONSEAS), criado pelo Decreto nº 13.692, de 11 de julho de 1979; e
- em razão de tudo isso, a necessidade de implementarem-se urgentes providências no sentido de viabilização da utilização do carvão mineral como fonte energética substitutiva do óleo combustível derivado do petróleo:
Decreta:
Artigo 1 .º - Fica constituído, sob a coordenação do Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, Grupo de Trabalho integrado pelo Secretário de Obras e do Meio Ambiente e pelo Secretário dos Transportes, com a incumbência de apresentar propostas de solução destinadas à implementação de planos de distribuição e transporte de carvão mineral no Estado de São Paulo, aprovados pela Comissão Nacional de Energia, tendo em vista a sua gaseificação e utilização como fonte de energia substitutiva do óleo combustível derivado do petróleo.
§ 1.º - Participarão do Grupo de Trabalho representantes das entidades da Administração Indireta vinculadas às Secretarias de Estado cujos titulares o integram, mediante convocação destes.
§ 2.º - A convite do Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, participará também do Grupo de Trabalho, representantes da Companhia de Gás de São Paulo (COMGÁS).
Artigo 2 .º - As entidades da Administração Indireta referidas no parágrafo primeiro do artigo anterior, deverão prestar todo o apoio necessário ao Grupo de Trabalho para o cumprimento de seus objetivos.