Lei Complementar nº 162, de 12 de outubro de 1977
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Lei Complementar Nº 162, de 12 de outubro de 1977. Retifica enquadramentos de cargos incluídos nos anexos do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam retificados, de conformidade com as Tabelas Anexas nº 1 a 3, que fazem parte integrante desta lei complementar, os enquadramentos de cargos (Situação Nova) levados a efeito pelo Decreto-lei Complementar nº 21, de 20 de maio de 1970, e pelas Leis Complementares nº 32, de 15 de dezembro de 1970, e 44, de 3 de dezembro de 1971.
Artigo 2º - E incluído, no Anexo II - Poder Executivo - Faixa II - Situação Nova, do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, como Zelador - PP-II, referência "12", o cargo de Supervisor Técnico de Viaturas, TP, antiga referência "53", ocupado por Anézio de Souza.
Parágrafo único - O prazo a que se refere o artigo 12 das Disposições Transitórias do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, será contado, para o servidor cujo cargo é abrangido por este artigo, a partir da data da publicação desta lei complementar.
Artigo 3º - Fica excluída do Anexo II - Poder Executivo - Faixa II, do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, alterado pela Lei Complementar nº 32, de 15 de dezembro de 1970, a função de Artífice, TP, antiga referência «19», exercida por Oswaldo Nascimento Figueiredo.
Artigo 4º - E suprimido, na coluna «Titular do Cargo», da Tabela nº 1 da Lei Complementar nº 143, de 9 de agosto de 1976, na parte relativa ao reenquadramento do cargo de Encarregado de Setor (Estufas e Ripados), da referência «12» para a referência «16», o nome de João Batista Tibiriçá.
Artigo 5º - Dos pagamentos decorrentes da aplicação desta lei complementar, serão deduzidas as importâncias já percebidas, a partir de 1º de março de 1970, pelos funcionários por ela abrangidos relativamente a cargos, funções ou atribuições a eles correspondentes.
Artigo 6º - Aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases, termos e condições, aos cargos de que trata esta lei complementar, as disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 7º - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 8º - As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas nos seguintes Códigos do Orçamento-Programa:
I - Códigos nº s 21 - Administração Geral do Estado - 02 - Encargos Gerais do Estado - Elemento 3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores; e
II - Códigos nº s 04 - Primeiro Tribunal de Alçada Civil - 01 - Primeiro Tribunal de Alçada Civil; 08 - Secretaria da Educação - 07 - Coordenadoria de Ensino do Interior; 09 - Secretaria da Saúde - 02 - Coordenadoria de Saúde da Comunidade e 05 - Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados; 11 - Secretaria da Promoção Social - 03 - Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado; 13 - Secretaria da Agricultura - 01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede e 03 - Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária; 17 - Secretaria da Justiça - 04 - Departamento dos Institutos Penais do Estado; 18 - Secretaria da Segurança Pública - 02 - Delegacia Geral de Polícia e 03 - Departamento Estadual de Trânsito; e elemento 3.1.1.0 - Pessoal.