Lei Complementar nº 162, de 12 de outubro de 1977


Lei Complementar Nº 162, de 12 de outubro de 1977. Retifica enquadramentos de cargos incluídos nos anexos do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Ficam retificados, de conformidade com as Tabelas Anexas nº 1 a 3, que fazem parte integrante desta lei complementar, os enquadramentos de cargos (Situação Nova) levados a efeito pelo Decreto-lei Complementar nº 21, de 20 de maio de 1970, e pelas Leis Complementares nº 32, de 15 de dezembro de 1970, e 44, de 3 de dezembro de 1971.

Artigo 2º - E incluído, no Anexo II - Poder Executivo - Faixa II - Situação Nova, do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, como Zelador - PP-II, referência "12", o cargo de Supervisor Técnico de Viaturas, TP, antiga referência "53", ocupado por Anézio de Souza.

Parágrafo único - O prazo a que se refere o artigo 12 das Disposições Transitórias do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, será contado, para o servidor cujo cargo é abrangido por este artigo, a partir da data da publicação desta lei complementar.

Artigo 3º - Fica excluída do Anexo II - Poder Executivo - Faixa II, do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, alterado pela Lei Complementar nº 32, de 15 de dezembro de 1970, a função de Artífice, TP, antiga referência «19», exercida por Oswaldo Nascimento Figueiredo.

Artigo 4º - E suprimido, na coluna «Titular do Cargo», da Tabela nº 1 da Lei Complementar nº 143, de 9 de agosto de 1976, na parte relativa ao reenquadramento do cargo de Encarregado de Setor (Estufas e Ripados), da referência «12» para a referência «16», o nome de João Batista Tibiriçá.

Artigo 5º - Dos pagamentos decorrentes da aplicação desta lei complementar, serão deduzidas as importâncias já percebidas, a partir de 1º de março de 1970, pelos funcionários por ela abrangidos relativamente a cargos, funções ou atribuições a eles correspondentes.

Artigo 6º - Aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases, termos e condições, aos cargos de que trata esta lei complementar, as disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970.

Artigo 7º - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.

Artigo 8º - As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas nos seguintes Códigos do Orçamento-Programa:

I - Códigos nº s 21 - Administração Geral do Estado - 02 - Encargos Gerais do Estado - Elemento 3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores; e

II - Códigos nº s 04 - Primeiro Tribunal de Alçada Civil - 01 - Primeiro Tribunal de Alçada Civil; 08 - Secretaria da Educação - 07 - Coordenadoria de Ensino do Interior; 09 - Secretaria da Saúde - 02 - Coordenadoria de Saúde da Comunidade e 05 - Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados; 11 - Secretaria da Promoção Social   - 03 - Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado; 13 - Secretaria da Agricultura - 01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede e 03 - Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária; 17 - Secretaria da Justiça - 04 - Departamento dos Institutos Penais do Estado; 18 - Secretaria da Segurança Pública - 02 - Delegacia Geral de Polícia e 03 - Departamento Estadual de Trânsito; e elemento 3.1.1.0 - Pessoal.