Lei nº 947, de 31 de dezembro de 1975


Lei Nº 947, de 31 de dezembro de 1975. Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato ao Município de Louveira, imóvel situado nessa localidade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 20 (vinte) anos, ao Município de Louveira, imóvel com benfeitorias, situado nessa localidade e destinado à instalação de Escola Material caracterizado na Planta nº 4.051, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:

iniciam - se as divisas no ponto , localizado no alinhamento da Rua Monsenhor Domingos H. Casarim, divisa com terrenos pertencentes á Prefeitura Municipal de Louveira; daí, segue por este alinhamento, na extensão de 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros), atingindo o ponto ; daí, segue em curva á direita, de raio igual a 6 m (seis metros) e desenvolvimento de 10,81m (dez metros e oitenta e um centímetros), atingindo o ponto , localizado no alinhamento da Rua Armando Steck, antiga Estrada de Rodagem Estadual Louveira - Vinhedo; daí, segue pelo alinhamento da mencionada rua na extensão de 17 m (dezessete metros), atingindo o ponto , localizado junto à divisa com terreno de Francisco Bossi; daí, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com terreno de Francisco Bossi, na extensão de 12,50m (doze metros e cinqüenta centímetros), atingindo o ponto , localizado junto à divisa com próprio municipal; daí, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com o próprio municipal na extensão de 17m (dezessete metros), atingindo o ponto , início da Presente descrição, encerrando este perímetro a área de 254,20m2 (duzentos e cinqüenta e quatro metros quadrados e vinte decímetros quadrados).

Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando - se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Artigo 3º - O imóvel objeto desta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de dezembro de 1975.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça

Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde

Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 5 de janeiro de 1976. Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Substituto

Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 5 de janeiro de 1976. Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Substituto