Lei nº 641, de 20 de maio de 1975


Lei Nº 641, de 20 de maio de 1975. Institui a Semana Eleitoral"  a ser comemorada nos estabelecimentos de ensino do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - É instituída a "Semana Eleitoral" a ser comemorada, anualmente, de 1º a 7 de agosto.

Artigo 2º - Constarão da comemoração, a que se refere o artigo anterior, conferências a serem realizados nos estabelecimentos de ensino do Estado divulgando a legislação eleitoral e partidária, com o objetivo de estimular a participação na vida política nacional, através do exercício do voto.

Artigo 3º - Para a execução dessa campanha educativa, será solicitada a colaboração do Tribunal Regional Eleitora

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 1975.

PAULO EGYDIO MARTINS

Paulo Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Fazenda

Publicado na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 20 de maio de 1975. Nelson Petersen da Costa, Diretora Administrativo - Subst.