Lei nº 132, de 11 de julho de 1973
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Lei Nº 132, de 11 de julho de 1973. Concede isenção da taxa a que se refere o artigo 6º da Lei nº 3.962 de 24 de julho de 1957, no caso que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam isentos do pagamento da taxa prevista no artigo 6º da Lei nº 3.962, de 24 de julho de 1957, independentemente de qualquer formalidade, os possuidores de glebas cujo valor não ultrapasse a importância de Cr$(cinco mil cruzeiros).
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1973. LAUDO NATEL
Oswaldo Müller da Silva, Secretário da Justiça.
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 11 de julho de 1973. Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Substituto
Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 11 de julho de 1973. Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Substituto