Lei nº 87, de 14 de dezembro de 1972


Lei Nº 87, de 14 de dezembro de 1972. Aplica as disposições do Decreto - lei Complementar nº 18, de 17 de abril de 1970 ao Fundo Estadual de Saneamento Básico

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta   e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica transferida para instituição financeira do sistema de crédito do Estado, a ser designada pela Junta de Coordenação Financeira, a administração do Fundo Estadual de Saneamento Básico, criado pelo artigo da Lei nº 10.107, de 8 de maio de 1968.

Artigo 2º - O fundo a que se refere o artigo anterior tem por finalidade fornecer recursos para as operações financeiras destinadas ao atendimento dos programas de saneamento básico.

Artigo 3º - Constituirão receitas do Fundo:

I - dotação anual do Governo do Estado, consignada no Orçamento, e créditos adicionais que lhe forem destinados;

II - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios;

III - doações de pessoas físicas e jurídicas públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

IV - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais;

V - produto das operações que, por sua conta, forem feitas com instituições financeiras nacionais, estrangeiras e internacionais;

VI - retorno do capital referente às operações ativas de crédito já realizadas pelo Estado no campo do saneamento básico, inclusive seus rendimentos, acréscimos e correções monetárias;

VII - amortizações recebidas dos financiados.

Parágrafo único - Sempre que os recursos do Fundo excederem o montante das operações a que forem destinados, poderão ser reduzidos mediante reversão do excesso ao Tesouro do Estado, resgate de cotas de participação ou aplicação de acordo com normas que forem estabelecidas pela Junta de Coordenação Financeira.