Decreto nº 68.389, de 15 de março de 2024
Institui o Comitê de Integração dos Programas, Projetos e Ações de Desenvolvimento Urbano do Estado de São Paulo - CIDurb e dá providências correlatas
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Comitê de Integração dos Programas, Projetos e Ações de Desenvolvimento Urbano do Estado de São Paulo - CIDurb, órgão colegiado de natureza executiva e consultiva, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitacional.
Artigo 2º - O CIDurb será responsável pelo exame preliminar, a análise e o encaminhamento operacional de programas, projetos e ações de desenvolvimento urbano e regional, cujos impactos no território envolvam funções públicas de interesse comum de planejamento e uso do solo, transporte e sistema viário regionais, habitação, saneamento básico, meio ambiente, desenvolvimento econômico e atendimento social, ou qualquer atividade destinada à implantação ou recuperação de áreas de forma a integrá-los com o ambiente urbano e com projetos de desenvolvimento regionais.
Artigo 3º - Cabe ao CIDurb, observado o disposto no artigo 2º deste decreto, desempenhar as seguintes atribuições no âmbito da Administração Pública estadual:
I - articular as medidas necessárias para a execução dos programas, projetos e ações de desenvolvimento urbano e regional, a fim de integrar as ações prioritárias das diferentes Pastas, em relação aos investimentos públicos e privados e à participação de conselhos e agências de desenvolvimento regional, Municípios, entidades públicas e privadas e organizações da sociedade civil;
II - monitorar os resultados dos programas, projetos e ações de desenvolvimento urbano e regional, e divulgar os resultados e benefícios alcançados;
III - zelar pela eficiência operativa na implementação dos diversos componentes e atividades dos programas, projetos e ações de desenvolvimento urbano e regional;
IV - realizar demais atividades necessárias para cumprir os termos deste decreto.
Artigo 4º - O CIDUrb atuará, prioritariamente, no exame dos programas, projetos e ações a serem executados em áreas:
I - de risco, conforme critérios estabelecidos pela Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Estado;
II - de proteção e recuperação de mananciais;
III - litorâneas;
IV - urbanas degradadas, assim caracterizadas pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, com prioridade para as áreas de propriedade dos entes públicos e suas entidades descentralizadas;