Lei nº 6.039, de 13 de janeiro de 1961

Subordina ao Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social a Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas e dá outras providências


  13/01/1961

 

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica subordinada diretamente ao Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social a Inspetoria dos Serviços de Raio X e Substâncias Radioativas, criada pela Lei nº 1.555, de 29 de dezembro de 1951, modificada pela de nº 2.531, de 12 de janeiro de 1954.

Artigo 2º - A Inspetora dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas instituirá e fará funcionar um Serviço de Controle do Emprego de Radiações Ionizantes e de Medição Individual de Doses.

 § 1º - O Serviço de que trata este artigo fiscalizará as condições de funcionamento de todas as unidades estaduais onde são utilizadas radiações ionizantes e poderá estender, quando houver solicitação, suas atividades a laboratórios de pesquisa da Universidade de São Paulo e a entidades particulares.

 § 2º - Os laboratórios de pesquisa e institutos da Universidade de São Paulo, desde que devidamente capacitados para a medição de doses, poderão, mediante convênio com a Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, realizar o controle dos seus servidores.

Artigo 3º - A Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas fornecerá alvará de funcionamento a toda e qualquer Instalação de raios X ou substâncias radioativas de propriedade do Estado ou particulares, estabelecendo o respectivo prazo de validade.

 § 1º - A expedição do alvará deverá ser precedida de um estudo das condições, de funcionamento das instalações, no que respeita à proteção radiológica, assim como de higiene e segurança do trabalho.

 § 2º - Os alvarás poderão ser cassados, desde que o levantamento radiométrico da região da vizinhança" demonstre que a população adjacente se acha exposta a dose de radiação igual ou superior a um décimo da dose máxima permissível, recomendada pela Comissão Internacional de Proteção Radiológica ou outra que suas vezes fizer, em decorrência do funcionamento da instalação.

Artigo 4º - Ficam transferidas para a Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas as atribuições do Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional do Departamento de Saúde, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, referente à "gabinete de raios X" médicos e dentários constantes dos Decretos nº 8.255, de 23 de abril de 1937 e 9.868, de 27 de dezembro de 1938.

Artigo 5º Todos os servidores civis e militares, bem como os das autarquias, dos serviços industriais do Estado e da Universidade de São Paulo, em contato com raios X ou substâncias radioativas, terão direito a: