Lei nº 2.699, de 17 de junho de 1954
Dispõe sobre o trabalho obrigatório nas cadeias públicas, para os sentenciados
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
17/06/1954
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído, nas cadeias públicas, o trabalho obrigatório para os detentos e sentenciados a penas de curta duração quando, por falta de vaga, não forem transferidos para a Penitenciária do Estado.
Artigo 2.º - Os trabalhos consistirão em atividades artesanais e agrícolas, permitindo-se o serviço em obras públicas do Estado e dos Municípios aos presos de exemplar comportamento carcerário.
Artigo 3.º - A quantia resultante do trabalho efetuado pelos presos será recolhida em nome do presidiário, à agência da Caixa Econômica do Estado na sede da comarca.
§ 1.º - Se o presidiário for solteiro e não constituir arrimo de família por, ocasião do cumprimento da pena ser-lhe-á, entregue a caderneta de depósito.
§ 2.º - Se o presidiário de escassos recursos econômicos for casado e tiver filhos menores de idade ou incapazes, o produto da venda de seu trabalho será entregue à esposa ou companheira, exceto se tiver sido abandonado ou com ela não convivia por ocasião da sua prisão. Ocorrendo alguma destas hipóteses, o Juiz de Direito competente tomará as providências necessárias em benefício dos menores, filhos de presidiários, com relação ao emprego do produto daquela venda.
§ 3.º - O resultado do trabalho obtido pelos detentos será vendido por intermediário idôneo, mediante comissão não excedente a 10% (dez por cento) a ser paga por desconto no resultado das vendas. Os produtos serão entregues aos intermediários mediante guias visadas pelo Delegado de Polícia local, que fiscalizará seu peso e quantidade.
§ 4.º - As delegacias de polícia possuirão um livro de receita dos presidiários onde, pelo funcionário designado, serão escrituradas as vendas realizadas.
Artigo 4.º - A Secretaria da Agricultura designará técnicos para orientar as atividades agrícolas dos presos, em todas as comarcas do Estado.
Artigo 5º - O Departamento de Presídios do Estado e a Secretaria da Segurança Pública entrarão em entendimento com as prefeituras municipais e a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, para o fim de serem cultivadas por presidiários as terras devolutas situadas nos arredores ou nas cidades cujos presídios não disponham de áreas aproveitáveis.
Artigo 6.º - Haverá, nas cadeias públicas, um curso de alfabetização, bem como de educação moral e cívica, para a recuperação dos presos. Para esse fim, a Secretaria da Educação colocará um professor à disposição das delegacias de polícia, sem prejuízo das suas funções ordinárias.