Lei nº 1.556, de 29 de dezembro de 1951

Fica assegurado o direito à percepção da sexta parte dos vencimentos aos inativos civis e militares que contem mais de 25 anos de serviço


  29/12/1951

 

 LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,  Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Aos inativos civis e militares que contem mais de vinte e cinco anos de serviço e não percebam a quarta parte do ordenado fica assegurado o direito à percepção da sexta parte dos vencimentos, nos termos do artigo 98 da Constituição do Estado.

 Parágrafo único - Na contagem do tempo de serviço a fração superior a seis meses será computada como ano completo.

Artigo 2º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1951.

 LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

 José Loureiro Júnior

 Mario Beni

 João Pacheco e Chaves

 Nilo Andrade Amaral