Lei nº 2.917, de 19 de janeiro de 1937
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
19/01/1937
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
Artigo 1.º - E criada a Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo, já instituída em 1.º de janeiro de 1936, por ato do então Chefe de Polícia, a qual terá como sede e foro a Capital do Estado, e se regerá pelas disposições desta lei.
Artigo 2.º - A Caixa tem como fim socorrer, com pensão mensal, as pessoas enumeradas no artigo 25. § 1.º - Consistirá a pensão na soma de vinte e uma contribuições mensais, das mencionadas no artigo 20, e calcular-se-á de dois modos:
a) para os herdeiros de quem já contribuía até agora, pela tabela que estiver em vigor quando se der o falecimento do contribuinte;
b) para os herdeiros do contribuinte que vier a falecer, ou tenha falecido depois de publicada esta lei, pela tabela que estiver em vigor na data do falecimento, se a importância da contribuição se baseava na mesma tabela.
§ 2.º- A pensão aos herdeiros de contribuinte que venha a falecer na vigência da presente lei, está sujeita a revisão de cinco em cinco anos, podendo ser aumentada, ou diminuída, a juízo do Conselho Administrativo.
Em todo caso, nunca se reduzirá a pensão já concedida.
§ 3.º - Arredondar-se-ao a favor do pensionista, no calculo que for feito para conceder a pensao, as fracoes inferiores a rs. 1$000.
TITULO II
Artigo 3.º - Dirigirá a Caixa um Conselheiro Administrativo, constituído pelos chefes de seção e de divisão em serviço ativo, desde que sejam contribuintes.
§ 1.º- Serão também parte do Conselho os dois inspetores e os dois sub-inspetores mais antigos, em serviço ativo, escalados na Capital.