Decreto nº 11.484, de 15 de outubro de 2003

ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA PARCERIAS ENTRE O PODER PÚBLICO MUNICIPAL E A SOCIEDADE, NO QUE CONCERNE À ADOÇÃO DE ÁREAS VERDES PÚBLICAS PROGRAMA "ADOTE O VERDE" - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade e conveniência de ordenar a captação de parcerias para a implantação, reforma e manutenção de áreas verdes, decreta:

Art. 1º - A implantação, reforma ou manutenção, por pessoas físicas ou jurídicas, de áreas verdes públicas, assim entendidos os parques, praças, canteiros, jardins e outras áreas passíveis de ajardinamento, far-se-á mediante condições a serem estabelecidas em convênio firmado com o Município - Programa Adote o Verde - através da Secretaria Municipal da Coordenação de Gestão Regional - SCOMGER, responsável pela área objeto da parceria ou com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Urbano - SMMAS, nos casos de áreas sob a sua responsabilidade.

§ 1º - Para fins deste Decreto usar-se-á o termo Adotante para representar qualquer um dos segmentos da sociedade a firmar a parceria intitulada Programa "Adote o Verde".

§ 2º - Os termos do convênio de que trata o caput deste artigo deverão conter, no mínimo, as informações constantes em modelo estabelecido pela SMMAS.

§ 3º - No caso de convênio a ser firmado com uma SCOMGER, cópia do respectivo termo deverá ser enviado à SMMAS, para fins de acompanhamento, no prazo de 3 (três) dias a contar do respectivo registro na Procuradoria Geral do Município.

Art. 2º - Os convênios poderão ser firmados com mais de um interessado em uma mesma área, desde que haja consenso entre eles e o estabelecimento formal das responsabilidades de cada um, como co-parceiros do Poder Público Municipal no Programa "Adote o Verde".

Parágrafo Único - Não é permitido ao Adotante estabelecer por si próprio convênios com terceiros.

Art. 3º - O Adotante poderá, a seu critério, contratar empresas especializadas para a manutenção da área objeto do convênio.

Art. 4º - É permitida ao Adotante a colocação de placas indicativas de sua parceria com o Poder Público Municipal, no interior da área adotada, respeitando os seguintes critérios, independentemente do número de co-parceiros que vierem a compartilhar a área em questão:

I - em áreas de até 1.000 (mil) metros quadrados será permitida a colocação de uma placa;

II - em áreas entre 1.001 (mil e um) e 5.000 (cinco mil) metros quadrados será permitida a colocação de duas placas;

III - em áreas entre 5.001 (cinco mil e um) e 10.000 (dez mil) metros quadrados será permitida a colocação de três placas;

IV - em áreas acima de 10.001 (dez mil e um) metros quadrados será permitida a colocação de quatro placas;