Lei nº 3841 de 15 de maio de 1998

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE CARDÁPIO EM BRAILE, EM BARES RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARUARU, ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica assegurada a obrigatoriedade de existência em bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, de pelo menos 1 (um) cardápio em braile, pra atender ao deficiente visual.

Art. 2º - O cardápio de que trata o Art. 1º deverá estar exposto em local de fácil acesso pelo deficiente visual ou seu acompanhante, contendo todas as informações quanto às mercadorias, preços e outras encontradas no cardápio convencional.

Art. 3º - O descumprimento do disposto do Art. 1º sujeitará o estabelecimento a penalidades como: advertência multa e cassação do alvará de funcionamento, nos termos da legislação em vigor.

Art. 4º - O Poder Executivo procederá a regulamentação da presente Lei no prazo de sessenta (60) dias da sua publicação

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUARU, em 15 de maio de 1998.

JOÃO LYRA NETO

Prefeito