Lei nº 24 de 28 de novembro de 1990

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL COM ADIÇÃO DE METANOL


A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibido o transporte, armazenamento, distribuição e comercialização de combustível com adição de metanol, no Município de Antonina.

Art. 2º - Os infratores serão punidos com multas e se for o caso, com cassação da licença de funcionamento do estabelecimento.

Parágrafo único - A sanção prevista no "caput" deste artigo, não exime os infratores de responsabilidade civil e criminal, bem como das demais sanções previstas em Lei.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA,

em 28 de novembro de 1990.

LEOPOLDINO DE ABREU NETO

Prefeito Municipal