Lei nº 75 de 29 de setembro de 1993
AUTORIZA A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL AGROPECUÁRIO E PESQUEIRO - COMDAPE, COMO TAMBÉM SEU REGULAMENTO
Publicado por Câmara Municipal da Barra Velha
MARIO CELSO BITTENCOURT, Prefeito municipal de Barra Velha, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais: Faz saber a todos os habitantes do município, que a câmara municipal de vereadores aprovou e é sancionada a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º - Fica criado o Conselho de desenvolvimento agropecuário e pesqueiro, órgão deliberativo que passa a integrar o escalão da Administração pública direta, subordinando-se única e exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 2º - Ao Comdap, atribui-se a competência e a Finalidade de:
I - Auxiliar a administração municipal no desenvolvimento agropecuário e pesqueiro, bem como conjugar órgãos públicos e de iniciativa privada para não ocorrer paralelismo atuantes de ações, incentivando as lideranças comunitárias no meio agropecuário e pesqueiro.
II - promover a integração e desenvolvimento da agropecuária e pesca do município, municipalizando as ações desenvolvidas;
III - Fortalecer e organizar o desenvolvimento do meio rural e pesqueiro através da busca de soluções para as necessidades identificadas junto ao setor agropecuário e pesqueiro;
IV - Otimizar o uso de recursos naturais a nível de município e de comunidades rurais e pesqueiras, bem como os recursos financeiros, humanos e materiais;
V - Estimular a fixação da população no meio rural e pesqueiro, reduzindo o fluxo migratório do campo e regiões pesqueira para a cidade, incentivando suas organizações afim de pro mover o bem estar destas.
Art. 3º - Para a consecução do objetivo visado, as deliberações do conselho municipal agropecuário e pesqueiro deverão:
I - promover a integração entre órgãos e entidades particulares participantes do conselho;
II - promover e assegurar recursos junto a administração municipal para alcançar os objetivos propostos pela política agropecuária e pesqueira;
III - Elaborar diretrizes de trabalho para a execução da programação estabelecida e expedir normas e instruções, com vistas a execução dos programas;