Lei nº 4649 de 26 de setembro de 2007

DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.649, de 26 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 744, de 2006, de autoria do Senhor Vereador Fernando Gusmão

Art. 1º Torna obrigatória a instalação de banheiros químicos nos logradouros públicos onde forem realizados eventos no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º A quantidade de banheiros químicos deverá ser adequada ao público estimado para o evento, e, em sua distribuição contemplará, necessariamente, a concentração e a dispersão, e, além disto haverá, ao longo do percurso, a cada quinhentos metros, dez banheiros femininos e dez banheiros masculinos.

Art. 3º Quando a realização do evento não implicar em deslocamento, a distribuição dos banheiros químicos obedecerá às normas para controle de pânico emanadas pelo Corpo de Bombeiros e sua quantidade será determinada pela estimativa do número de pessoas presentes.

Art. 4º As disposições dos arts. 1º, 2º e 3º deverão ser atendidas pelos organizadores do evento como condição, entre outras, para realizá-lo.

Art. 5º A Companhia Municipal de Limpeza Urbana-Comlurb, deverá ter equipes prontas para proceder ao recolhimento imediato do lixo gerado e à higienização do espaço utilizado na realização do evento, após o término do mesmo.

Art. 6º O participante do evento que for flagrado pela autoridade competente satisfazendo suas necessidades fisiológicas fora dos banheiros químicos, sujeita-se às sanções previstas em lei para o caso em tela.

Art. 7º Fica proibida a comercialização de bebidas e refrigerantes em recipientes de vidro, por vendedores ambulantes, durante a realização do evento.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em sessenta dias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 26 de setembro de 2007 Vereador JORGE PEREIRA Presidente