Lei Complementar nº 8 de 28 de Março de 1996
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.909/92, DE 28 DE JULHO DE 1992 - CÓDIGO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Publicado por Camara Municipal de Campo Grande
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, JUVÊNCIO CÉSAR DA FONSECA, Prefeito Municipal de Campo Grande-MS, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 88, 89, 90, 91 e 92, do Capítulo III, do Título IV, da Lei nº 2.909, de 28 de julho de 1992, Código de Polícia Administrativa do Município de Campo Grande-MS, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 88 - E proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que contrariem os níveis máximos de intensidade, fixados por esta Lei.
Art. 89 - Para os efeitos desta Lei, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I - SOM - é toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas;
II - POLUIÇÃO SONORA - toda emissão de som que, direta ou indiretamente seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei;
III - RUÍDO - qualquer som que cause ou tenda a causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;
IV - RUÍDO IMPULSIVO - som de curta duração, com início abrupto e parada rápida, caracterizado por um pico de pressão de duração menos que um segundo;
V - RUÍDO CONTÍNUO - aquele com flutuação de nível de pressão acústica tão pequena que podem ser desprezadas dentro do período de observação;
VI - RUÍDO INTERMITENTE - aquele cujo nível de pressão acústica cai abruptamente ao nível do ambiente, várias vezes durante o período de observação, desde que o tempo em que o nível se mantém constante, diferente daquele do ambiente seja de ordem de grandeza de um segundo ou mais;
VII - RUÍDO DE FUNDO - todo e qualquer som que esteja sendo emitido durante o período de medições, que não aquele objeto das medições;
VIII - DISTÚRBIO SONORO E DISTÚRBIO POR VIBRAÇÕES - significa qualquer ruído ou vibração que:
a) ponha em perigo ou prejudique a saúde, o sossego e o bem estar público;