Lei nº 758 de 14 de novembro de 1985

Autor: Ver. SIDNEY DOMINGUES


DISPÕE SOBRE A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS E EM LOCAL EXPOSTO AO PÚBLICO.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, Faco saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei

TITULO I

Art. 1º - A veiculação de propaganda que utilize, a qualquer título, logradouro público, ou que se exponha ao público, poderá ser promovida por empresas que realizam este tipo de atividade, desde que devidamente registradas no órgão municipal competente.

Art. 2º - A veiculação de propaganda dar-se-á através de anúncios indicativos ou publicitários, instalados em logradouros públicos, em locais visíveis ou expostos ao público, que terão seu uso e instalações sujeitos às disposições desta lei, bem como as contidas no Regulamento de Zoneamento.

§ 1º - Consideram-se anúncios indicativos aqueles que são afixados no próprio local onde a atividade é exercida, desde que contenham somente referências ao estabelecimento, não sendo permitida, em qualquer hipótese, referências a marcas de produtos.

§ 2º - Consideram-se anúncios publicitários aqueles que são afixados no próprio local onde a atividade é exercida, ou fora dele, e que veiculem mensagem publicitária.

Art. 3º - Considera-se, para os efeitos desta lei, como anúncio publicitário toda a publicidade afixada no alto das edificações, sobre telhado ou cobertura, nas fachadas acima do piso do último pavimento, bem como nas empenas cegas.

Art. 4º - Considera-se anúncio provisório aquele que se destina a veicular mensagens transitórias sobre liquidações, ofertas especiais ou congêneres.

Parágrafo único - Os anúncios provisórios não poderão ser confeccionados em painéis superiores a 5m (cinco metros quadrados).

Art. 5º - Os anúncios obrigatórios por legislação federal, estadual ou municipal não se incluem nas disposições desta lei, desde que não veiculem mensagem publicitária.

Parágrafo único - Aplica-se às tabelas de preços afixadas à porta de estabelecimentos o disposto no caput deste artigo, desde que não veiculem mensagem publicitária, à exceção do nome dos produtos à venda e respectivos preços.

Art. 6º - A veiculação de publicidade em logradouros e áreas públicas poderá ser realizada por meio de indicadores de logradouros, de temperatura, de hora, de parada de coletivos e em abrigos para pedestres.