Lei Complementar nº 76 de 18 de Março de 2005

Autor: Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Assuntos Urbanos; Meio Ambiente; Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura e de Higiene, Saúde Púbica e Bem-Estar Social


ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 2.150, DE 11 DE MAIO DE 1979, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.º O inciso II do art. 2º e os arts. 3º e 5º do Decreto nº 2.150, de 11 de maio de 1979 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ........

II - Área A - Uso Industrial - Área livre: 40% ATE: 1,5 x S onde S é a área do lote Gabarito: 3 pavimentos Altura máxima das edificações: 20.00 metros .................

Art. 3º O lote 2 e a área compreendida entre a Estrada da Cachamorra, Rua Jorge Sampaio, Avenida Alhambra, Rio Cabuçu e Av. Mário Pedrosa ficam incluídos na zona industrial ZI-1, do anexo 3 do Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976.

Parágrafo único. A área C do lote 3 será destinada à proteção ambiental, constituindo-se em área non aedificandi, destinada exclusivamente à arborização, cuja seleção de espécies será adequada à proteção ambiental.

.................

Art. 5º Fica mantido o zoneamento aprovado pelo Regulamento de Zoneamento paro o lote 1".(NR)

Art. 2º A área de que trata o

Art. 3º do Decreto nº 2.150/79, com a nova redação dada por esta Lei Complementar, terá uso exclusivo para expansão da fábrica da Sociedade Michelin de Participações, Indústria e Comércio Ltda, ficando determinado que nos casos de mudança de destinação e de mudança de propriedade da área, a presente Lei Complementar deixará de produzir seus efeitos voltando a aplicabilidade da legislação anterior a esta.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados o art. 4º e o parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 2.150, de 11 de maio de 1979.